quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Isenção de taxas moderadoras

Decreto-Lei n.º 113/2011

de 29 de Novembro

Artigo 4.º

Isenção de taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica,

bem como os dependentes do respectivo agregado familiar,

nos termos do artigo 6.º;

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em

cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas

prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde

primários e, quando necessários em razão do exercício

da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex -militares das Forças Armadas que,

em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente.


Fonte: Decreto-Lei n.º 113/2011de 29 de Novembro

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