Decreto-Lei n.º 113/2011
de 29 de Novembro
Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica,
bem como os dependentes do respectivo agregado familiar,
nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em
cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas
prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde
primários e, quando necessários em razão do exercício
da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex -militares das Forças Armadas que,
em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem
incapacitados de forma permanente.
Fonte: Decreto-Lei n.º 113/2011de 29 de Novembro
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